
1ª Secção – IDENTIDADE DA PROFISSÃO
A Discussão Pública de Questões Profissionais
Amplamente discutida e abordada a questão do “Sigilo Profissional”, entendemos não ser demais referir o carácter fundamental e verdadeiramente basilar que a obrigação de segredo profissional reveste para o exercício da Advocacia; mas, profundamente indissociável torna-se, por outro lado, a questão da Discussão Pública de Questões Profissionais, sobretudo quando confrontamos o teor do art. 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA).
A obrigação de sigilo profissional é, na verdade, uma condição para o desempenho da Advocacia. E uma obrigação séria. Um Advogado não se pode compadecer com as pressões ou influências exteriores que são constantemente feitas pela comunicação social. Um Advogado tem de se manter imune a estas influências cumprindo, escrupulosamente, o E.O.A., nomeadamente abstendo-se de prestar declarações, comentários, e quaisquer esclarecimentos sobre qualquer assunto ou processo que lhe esteja confiado.
Dispõe o art. 93.º do E.O.A., sobre a epígrafe “Discussão pública de questões profissionais” que “O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes”.
Por outro lado, preceitua o art.º 88.º do E.O.A., sob a epígrafe “Integridade” no seu n.º 1, que “o Advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem”, referindo-se, no n.º 2 do mesmo artigo, que “a honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”
Ora, os Conselhos de Deontologia têm como objectivo, não simplesmente apreciar a conduta dos Colegas Advogados, mas também defender a dignidade da Ordem e da Advocacia, como pilares essenciais do sistema de justiça e do Estado de Direito, e isto depende, em grande medida, da imagem que a Ordem e que os Advogados dão de si próprios e, portanto, da confiança que merecem aos cidadãos, não se podendo tolerar, consequentemente, comportamentos contrários.
O Advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
Sem disciplina séria, rigor e bom senso, não veste o Advogado a toga da sua credibilidade pública, sendo esta a sua distinção essencial.
Todos os Advogados, devem adoptar um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem, abstendo-se de comportamentos violadores do dever de urbanidade, traduzido no respeito e correcção.
Bem sabemos que poderá um Advogado intervir publicamente relativamente a afirmações públicas que sejam formuladas sobre assuntos que lhe estão confiados, mas não se pode menosprezar a obrigação que sobre os Advogados impende de aferir da prévia concordância e autorização do Conselho Regional da Ordem dos Advogados e actuar nos precisos termos por este autorizados.
Não podemos permitir que declarações dos Advogados sejam confundidas com fugas de informação e consequentes quebras do segredo de justiça porquanto a Justiça precisa da tranquilidade e do resguardo dos tribunais para se cumprir.
Não podemos permitir que a sede desmedida de mediatização da justiça e a constante discussão de casos publicamente traga consequências gravíssimas que descredibilizam a Justiça e o papel do Advogado.
Cabe ao Advogado saber os seus limites devendo ponderar todas as suas declarações.
Conclusões:
- A obrigação de sigilo profissional é uma condição para o desempenho da Advocacia;
- Um Advogado não se pode compadecer com as pressões ou influências exteriores que são constantemente feitas pela comunicação social, devendo manter-se imune a estas influências cumprindo, escrupulosamente, o E.O.A.;
- Os Conselhos de Deontologia têm, como objectivo, não simplesmente apreciar a conduta dos Colegas Advogados, mas ainda defender a dignidade da Ordem e da Advocacia, como pilares essenciais do sistema de justiça e do Estado de Direito;
- Advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes;
- Um Advogado deve adoptar um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, abstendo-se de comportamentos violadores do dever de urbanidade, traduzido no respeito e correcção;
- Não podemos permitir que a sede desmedida de mediatização da justiça e a constante discussão de casos publicamente traga consequências gravíssimas que descredibilizam a Justiça e o papel do Advogado;
Os subscritores
José Miguel Marques – CP 4881C;
Filipa Soares Gomes – CP n.º 21810L;
Joana Freitas Gomes – CP n.º 50317P;
Inês Paiva Amaral – CP n.º 49037C;
Nascimento Falcão – CP n.º 4643C;
Lurdes Almeida – CP n.º 3725C;
Filomena Cesário – CP n.º 3163C;
Helena Cristina Silva – CP n.º 4049C;
Daniel Felizardo – CP n.º 3253C;
Joana Couto de Sousa – CP n.º 4867C;
Bruno Silva Lopes – CP n.º 5065C;
Ana Maria Brito Correia – CP n.º 6613P;
Joana Canas Varandas – CP n.º 49108C;
Carla Furtado – CP n.º 5066C;
Rui Manuel Pires da Silva – CP n.º 4445C;
Ana Cristina Monteiro – CP n.º 5721C;
Cristina Santa Comba – CP n.º 8215P;
Maria da Conceição Neves – CP n.º 2164C;
Bruno Seixas Silva – CP n.º 46535C;
Miguel Costa Marques – CP n.º 3651C;
Cristina Santos Lopes – CP n.º 6354L;
Cláudia O. Dias – CP n.º 53854C;
Elisabete Felizardo – CP n.º 4344C;
Sílvia Serraventoso – CP n.º 52359C;
Francisca Castro Moreira – CP n.º 51205C;
Joana Paixão – CP n.º 48136C;
Sónia Pinto Gomes – CP n.º 49018C;
Sofia Teles – CP n.º 5267C;
Ana Raquel Simões Oliveira – CP n.º 54662C;
Cátia Caramelo – CP n.º 49544C;
Davina Costa – CP n.º 47107C;
António Luís Almendra Neves – CP n.º 51377C;
Inês Albuquerque Amaral – CP n.º 51202C;
Luís Rodrigues Pereira – CP n.º 14787L;
Rosa Maria Cabral Pais – CP n.º 3249C;
Alexandra Costa Pinto – CP n.º 48524C;
Mário Figueiredo – CP n.º 2531C;