
1ª Secção – IDENTIDADE DA PROFISSÃO
DISCUSSÃO PÚBLICA DE QUESTÕES PROFISSIONAIS – ARTº 93º EOA
Hoje, a Advocacia é exercida em moldes muito distantes da imobilidade de que viveu durante anos. Afirma-se reiteradamente que a Justiça, em geral, e a Advocacia em particular, não sabem comunicar.
Actualmente são colocados novos desafios à Advocacia, que de certa forma beliscam obrigações impostas pelo E.O.A., nomeadamente no que concerne à discussão pública de questões profissionais, muitas vezes sob uma fronteira muito ténue.
A mediatização da Justiça é hoje um dado incontornável e a curiosidade do cidadão é, muitas vezes, difícil de saciar. A questão assume especial relevância perante um leque crescente de um estilo de programas televisivos, com elevado índice de popularidade, onde se constituem painéis de comentadores, entre eles, causídicos.
Levantam-se, por isso, diversas interrogações sobretudo de cariz deontológico. O segredo profissional, a relação do advogado com o cliente, a discussão de processos confiados a outros colegas, a angariação de clientela e a publicidade são, a título de exemplo, alguns dos princípios que podem, e muitas vezes, saem beliscados, principalmente quando um advogado exterioriza opiniões sobre processos patrocinados por Colegas.
O profissional do foro quando opina sobre processos que não lhe estão confiados, muitas vezes recorre a mensagens persuasivas e de auto-valorização, tecendo considerações que chegam a denegrir a opção de defesa escolhida pelo advogado mandatado, vangloriando-se e enaltecendo-se em detrimento do seus pares, o que traduz um verdadeiro atentado à imagem da Advocacia, à Ordem dos Advogados, ao seu Estatuto e desvirtualiza a Justiça.
Entende-se que tais posturas podem traduzir e traduzem muitas das vezes uma forma de propaganda e não de simples comunicação e/ou informação, tanto mais que tal segmento de programas são difundidos em horário diurno, com um público alvo de parcos conhecimentos jurídicos, sem aguçado sentido crítico à mensagem que é veiculada, muitas vezes em nada prestigiando a Classe, mas servindo um único móbil: as audiências, alimentando uma ira social oca, desprovida de censura à mensagem, e promovendo uma justiça vã e popular.
Pelo exposto, deverá a Ordem dos Advogados pugnar pelo cumprimento da Lei e do previsto estatutariamente, quando um advogado emitir publicamente opiniões sobre questões jurídicas ou questões pendentes ou patrocinadas por outros Colegas, impedindo-os de se pronunciar nos meios de comunicação social ou outras plataformas, como as redes sociais.
Não nos chocará a presença de ilustres causídicos procedendo a comunicados e/ou esclarecimentos quanto aos procedimentos processuais, mas nunca sobre estratégia de defesa assumida pelo verdadeiro mandatário.
Nesse sentido, deve a Ordem dos Advogados, independentemente de queixa, determinar oficiosamente a averiguação da violação dos deveres previstos no art. 93.º E.O.A.
Desde logo porque tais condutas colidem como o dever de sigilo profissional e bem assim com a proibição de publicidade, muitas vezes conduzindo subtilmente à angariação de clientela.
Perante posturas que hoje são de conhecimento público, só se pode aplicar a máxima de Einstein, “todos somos muito ignorantes. O que sucede é que nem todos ignoramos as mesmas coisas”.
E assim, o Conselho de Deontologia deverá:
- Abrir o respectivo procedimento disciplinar oficiosamente;
- O processo deve ter um carácter abreviado em todas as suas fases;
- O prazo de decurso do processo deve, entre a abertura e aplicação da possível sanção disciplinar, ser célere, nunca ultrapassando os seis meses, na medida em que a prova inquisitória está produzida pela emissão do programa televisivo, bastando respeitar prazo condigno para o exercício do princípio do contraditório;
- Paralelamente às sanções já previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá ser aplicada a sanção acessória de proibição por determinado período de prestar declarações e estar presente em entrevistas e tecer comentários nas redes e comunicação social, sob pena de agravamento da sanção aplicável.
Filipa de Santa Bárbara – CP 20851L
Ana Luz – CP 15550L
Carla Rodrigues Dias – CP 15098L
Filipe Vicente – CP 4190C
Sandra Franco Fernandes – CP 20702L
Ana Viegas – CP 16456L