
3ª Secção – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
A JUSTIÇA DISCIPLINAR E A REFORMA DOS MEIOS
Nos últimos anos temos vindo a assistir a uma profunda reforma de justiça e dos Tribunais, com o advento de plataformas informáticas, como o Citius, o Sicaj e o Habilus por um lado, com a gravação das audiências e ainda com a implementação dos sistemas de videoconferência, para inquirição de testemunhas, partes , peritos, etc.
As plataformas informáticas trouxeram-nos vantagens adicionais, das quais já ninguém prescinde, dentro das quais destacamos a consulta dos processos à distância e a distribuição automática dos mesmos. Esta, última, acabou de vez com algumas suspeitas que se geravam quanto à forma como eram distribuídos os processos judiciais.
Não obstante o advento de todas estas vantagens, a que temos vindo a assistir há pouco mais de uma década, a justiça disciplinar na Ordem dos Advogados continua sem dispor de quaisquer meios no que concerne à Justiça Disciplina.
De facto, não se pode conceber que, em pleno Século XXI, a O.A. não disponha de uma plataforma informática que possibilite a distribuição de processos, de forma a transmitir à classe transparência de critérios, quanto à forma de distribuição de Apreciações Liminares, Inquéritos, processos Disciplinares, Recursos, etc. Em suma, continuamos com uma justiça disciplinar incapaz de garantir o rigor e a transparência do respetivo processo.
No que concerne à inquirição de testemunhas, em sede de audiência final, ainda se exige que o Advogado visado que faça comparecer as testemunhas. Numa época em que globalização é a palavra de ordem, que enforma as nossas vidas, em que a nossa sociedade é caracterizada por uma mobilidade crescente da população em busca de estabelecimentos de ensino, empregos e outras condições de vida, não se pode continuar a exigir aos visados, nos processos disciplinares, que façam comparecer as testemunhas onde vai decorrer a audiência, a fim de serem inquiridas. Todos nós sabemos da dificuldade em conseguir que as testemunhas compareçam de boa vontade, quanto mais quando têm de fazer centenas de quilómetros para depor.
A Ordem dos Advogados tem que regular a inquirição de testemunhas, de forma a possibilitar a inquirição nas sedes das Delegações, ou dos outros Conselhos onde as mesmas tenham residência, através do sistema de videoconferência, criando, assim, meios que facilitem a obtenção da prova,. Ou ainda regular a inquiriçao através das diversas formas de videoconferência, tais como o Skype, Whatsapp, etc.
Quando os Tribunais já aceitam as novas tecnologias em matéria de inquirição de testemunhas à distancia, não se compreende que a Ordem dos Advogados continue a viver na pré-história.
Também não se pode continuar a solicitar depoimentos por escrito aqueles que residem no estrangeiro, sem quaisquer garantias que os depoimentos que chegam aos processos sejam, de facto, prestados por quem se pensa que os está a prestar. A Ordem dos advogados tem que celebrar protocolos de cooperação com as congéneres europeias, africanas, que possibilitem a inquirição, através de meios credíveis, que tornem a Justiça Disciplinar uma verdadeira busca e concretização da verdade material.
À semelhança da Rede Judiciária Europeia, a Ordem dos Advogados tem de dar os primeiros passos para a criação de uma Rede para a Justiça Disciplinar, a qual deveria, a nosso ver, começar pelos PALOPS e pela União Europeia. Uma rede que possibilite, de forma rápida, eficaz e credível, a obtenção de provas, inquirições, depoimentos, etc. junto daqueles que tenham a sua residência, temporária ou definitiva, no estrangeiro.
Numa era em que qualquer adolescente dispõe de um telemóvel, com aplicações que lhe permitem falar, em sistema de videoconferência, e em qualquer momento, com qualquer parte do Mundo, não se pode permitir que em sede disciplinar se continue a obter prova das formas arcaicas em vigor.
A ausência de gravação das audiências públicas também deixou de ser aceitável. Os arguidos devem poder, de forma clara e objectiva, sindicar, em sede de recurso, a prova produzida e, para esse efeito, a audiência tem que passar a ser gravada.
Urge, pois, repensar os meios à disposição da Justiça Disciplinar.
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Conclusões:
- a) Em matéria disciplinar a Ordem dos Advogados tem de modernizar e ter meios que possibilitem, a materializaçao da justiça;
- b) É urgente e imperiosa a aquisição de uma plataforma que possibilite a gestão dos processos disciplinares e a distribuição dos mesmos;
- c) A Ordem dos Advogados tem de regular a inquirição de testemunhas, de forma a possibilitar a inquirição nas sedes das Delegações, ou dos outros Conselhos onde as mesmas tenham residência, através do sistema de videoconferência;
- d) Ou, ainda, regular a inquiriçao através das diversas formas de videoconferência existentes, tais como o Skype, Whatsapp, etc.
- e) Urge a celebraçao de protocolos de cooperação com as congéneres europeias, africana, que possibilitem a inquirição através de meios credíveis;
- f) As audiências publicas tem que ser gravadas, pois só assim se poderá sindicar, em fase de recurso e de forma plena, a prova ai produzida.
Ana Mendes De Carvalho – CP 10925l