
2ª Secção – TUTELA DOS DIREITOS
Acesso ao direito e aos tribunais
O princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artº 20º da CRP, é um direito fundamental.
Aí se prevê o acesso ao direito e aos tribunais, e mais precisamente o direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Este princípio fundamental é concretizado por meio da LAJ, a Lei 34/2004, de 29/07.
Aí se estabeleceu no artº 1º o direito ao conhecimento, ao exercício ou à defesa dos direitos.
Como se não trata de direito exequível por si mesmo, consagra-se ser este direito uma responsabilidade do Estado, a promover, nomeadamente com a cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, in casu, a Ordem dos Advogados.
Mais se prevê que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará de modo a que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes.
O SADT tem duas componentes, a informação jurídica geral, de conhecimento público, e a protecção jurídica, aqui se incluindo a consulta jurídica e o patrocínio.
Porém, no que tange ao patrocínio, vemos logo desde a previsão do artº 8º, a menção a «custos de um processo» e no artº 17º a aplicação a todos os tribunais, julgados de paz, processos de contra-ordenação e processos que corram nas conservatórias.
Ora, é precisamente aqui que pretendemos chegar, a impossibilidade de satisfazer o direito do acesso ao direito e aos tribunais se o mesmo fica circunscrito a processos judiciais e para judiciais.
Ou seja, se para processos como os processos disciplinares laborais, públicos ou privados, e junto das Ordens profissionais não se aplica o apoio judiciário, como entender que a tutela jurisdicional efectiva está garantida e concretizada?
Sendo certo que, por meio do patrocínio por advogado garante-se a fiscalização da legalidade, o cumprimento das formalidades obrigatórias e o respeito pelas garantias consagradas. O que pode e conduz, abundantemente, a soluções mais rápidas, eficazes e com menos custos pessoais e judiciais futuros.
Pensamos, v.g. na hipótese de a um trabalhador ou funcionário público objecto de um processo disciplinar ser nomeado advogado que vai proceder à sua consulta, prepara a resposta, verifica prazos, arrola testemunhas e requer produção de prova.
Também, qualquer profissional inscrito na sua Ordem e que seja alvo de processo disciplinar e que requer a nomeação de advogado obtém igual garantia e apoio, o que frequentemente é garante de maior eficácia.
Como compatibilizar o direito de fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade se notificado para comparecer junto de instrutor de processo disciplinar o apoio judiciário não contempla tal circunstância…
Bem, resta-nos aqui expor e apresentar soluções ao legislador, mormente porque através de alteração à LAJ, alargando o seu campo de aplicação, é possível dar cumprimento e efectividade à garantia constitucional e ao direito fundamental estatuído.
Doutro passo, está consagrada quer na constituição, quer na lei ordinária a nomeação de advogado ao arguido, porém, tal princípio de acompanhamento por advogado tem de ser alargado a outros intervenientes processuais, nomeadamente às vítimas de crimes sexuais, às quais devia, sempre, ser nomeado advogado, logo que conhecida a notícia do crime.
O acompanhamento por advogado às vítimas de crimes conotados com maior violação da sua dignidade e integridade morais, justifica-se pelo estado emocional das vítimas e particular debilidade em que as mesmas se encontram, a necessidade de maior apoio e pronto encaminhamento para estruturas de apoio social, psicológico e até económico, desiderato mais facilmente alcançável se apoiadas por advogado que, com facilidade, promove os actos e passos necessários à sua defesa e bem-estar.
Deste modo, evitam-se pedidos cíveis manuscritos pelas vítimas ou seus representantes legais, pelo valor mínimo que dispensa a constituição de mandatário, promovendo-se sim, uma tutela efectiva e um verdadeiro acesso à justiça.
CONCLUSÕES:
- O SADT não realiza o direito fundamental do acesso ao direito e acompanhamento por advogado perante autoridades ao restringir o patrocínio a processos judiciais e equiparados, impondo-se, assim, uma alteração do seu campo de aplicação;
- Deste modo, deve promover-se a alteração da LAJ por forma a prever o patrocínio extrajudicial para, designadamente, processos disciplinares, laborais, públicos ou privados, e junto das Ordens Profissionais;
- Deve ampliar-se o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de assistência por advogado, às vítimas de crimes particularmente atentatórios da dignidade e integridade pessoais, v.g., nomeadamente, nos casos de natureza sexual, por forma a garantir o acompanhamento por advogado desde a notícia do crime;
- O alargamento do âmbito de aplicação do patrocínio judiciário ao abrigo do SADT, para processos extrajudiciais e para as vítimas de crimes conduzirá à concretização do direito fundamental do acesso à justiça e permitirá uma advocacia forte e transversal que contribuirá para uma sociedade mais justa.
Alexandra Bordalo Gonçalves – CP 12966L