
2ª Secção – TUTELA DOS DIREITOS
AS CONTAS DE CUSTAS
Mesmo existindo tabelas e regras, de nada valem quando não são aplicadas.
E poderão ser vários os motivos da errónea aplicação das regras: distração, incompetência, ou desconhecimento do regime legal aplicável ao processo em causa e concretamente aos processos com incidentes de Aprovação do Plano de Pagamento e até há pouco tempo dos PERs quando aplicados a pessoas singulares. Já para não mencionar a conhecida afirmação de poder do funcionário judicial encarregue de fazer a conta das custas perante os operadores judiciários e em que o cidadão que é parte e o responsável pelo pagamento das custas sai sempre a perder.
O que é certo é que em todo o País o mesmo tipo de processo é cobrado de forma diferente aos cidadãos que tiveram necessidade de tratar da reestruturação dos seus créditos em Tribunal.
É uma incógnita! Nunca se sabe por quanto fica o processo no final, mesmo com a tabela à frente. Tudo se resume ao contador, a cada contador, e à sua disposição no dia em que for fazer as contas das custas no processo.
Se estiver bem disposto faz as contas bem, se estiver mal disposto, faz as contas mal e depois o cidadão que decida: ou paga a mais ou paga honorários acrescidos ao seu advogado para conseguir que o Tribunal lhe faça justiça na Conta do seu processo.
Esquece-se o contador que o cidadão pode ser qualquer um, incluindo o próprio ou um seu familiar, e se as contas não forem as correctas então, está a subverter as tabelas das custas que existem para serem aplicadas sem quaisquer desvios.
Tendo como exemplo um processo de reestruturação judicial, a taxa de justiça é de 612€ para o valor da causa de 30,001€.
No início do processo é pago 50% do valor da taxa o que equivale a 306€. Os restantes 306€ serão pagos no final do processo mediante a conta das custas.
Na prática funciona assim: o cidadão paga os 306€ de taxa inicial e no final do processo vem uma taxa de valor diferente que pode ser 612€ ou mais de taxa paga pagar.
Os contadores ignoram o pagamento da taxa inicial. E até a redução da taxa ordenada pela sentença.
O Advogado tem que intervir e fazer afinal, o trabalho dos funcionários.
Esta intervenção tem custos acrescidos para o cidadão, pois representa o acréscimo na prestação desserviços que o Advogado vai imputar esse tempo ao cidadão.
Muitas das vezes, para fazer uma correção das custas os honorários são iguais ao valor erradamente acrescido na Conta.
E não raras vezes os Tribunais ainda exigem o pagamento de uma taxa, sob pena de a questão não ser apreciada….
Não admira nada porque é que as pessoas têm pavor dos Tribunais e duvidam dos Advogados.
A Ordem dos Advogados tem o direito e o dever de se fazer ouvir entre os seus pares nesta discussão e para a resolução deste erro que penaliza os Advogados e os cidadãos.
A Ordem deve congregar a si esta questão central à sociedade que se quer mais justa através de uma advocacia mais forte.
A Conta das Custas importa a todos , pessoas singulares e outros, e por isso, é transversal à sociedade que se quer mais justa através de uma advocacia mais forte.
A fim de garantir o efectivo acesso ao direito e à justiça deve a Ordem propugnar junto das competentes instituições pela eficaz formação quanto à Conta de Custas dos funcionários judiciais incumbidos da sua elaboração e de ambas as magistraturas, por ser um acto judicial sujeito à aferição da legalidade por parte do Ministério Público.
De contrário, a legalidade das Contas só é cumprida após a intervenção do Mandatário com a consequente penalização do acréscimo de despesas para as partes, que se o trabalho fosse bem feito, como é exigência legal, seria desnecessário.
Filomena Villas Raposo – CP 6951L
Gonçalo Simões de Almeida – CP 58006L