
3ª Secção – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CONDIÇÕES DE INGRESSO E DE MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Sumário
Identificação de um paradigma de regulação do ingresso, do exercício e de cessação da actividade profissional dos advogados, como requisito de cumprimento das atribuições públicas da Ordem dos Advogados.
Exposição
As atribuições da Ordem dos Advogados legalmente definidas, máxime a de “atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão”, impõem uma radical alteração do modelo de ingresso e de permanência na actividade, sob pena de incumprimento pela própria Ordem da missão e da função que se lhes encontram confiadas.
A massificação e democratização do ensino superior e da licenciatura em direito teve por consequência o acesso irrestrito e incontrolado de licenciados à condição de advogados com inscrição em vigor, sem efectiva certificação das suas capacidades e competências.
Da inexistência de numerus clausus que condicionem o exercício resultou autêntica proletarização da actividade, com degradação do prestígio da profissão.
O que se sinaliza, reconhecendo em paralelo a qualidade, por vezes a excelência, dos melhores dos jovens licenciados.
E reconhecendo também que a consagração de alguns estatutos de especialidade deu resposta a alguma necessidade de diferenciação.
Assim,
Se a cédula profissional e o título profissional de advogado não constituem hoje, para ninguém, certificação de qualidade e de capacidade efectiva para o exercício,
então,
À advocacia devem aportar apenas os que disponham de condições efectivas para o exercício livre e independente da profissão.
demais que,
A profissão é anfíbia, navega entre interesses públicos e privados, responde a necessidades conflituantes, por vezes com recurso, ou em oposição, ao aparelho estadual, porém sempre adstrita ao serviço do Estado de Direito e à defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
Intrinsecamente, a profissão só pode ser exercida por sujeitos livres e independentes. Tal condição supõe a capacidade científica, técnica, mas também a capacidade económica, para um exercício não condicionado da profissão.
Sem pretensão de definição de um modelo é possível identificar um conjunto de princípios e de critérios condicionantes quer do acesso à profissão, como da manutenção e da cessação do exercício da profissão.
Defende-se:
- a definição de contingentes anuais, ainda que generosos, de acesso ao estágio e à profissão;
- a verificação da capacidade científica em exame de acesso ao estágio;
- a verificação da capacidade técnica e científica em exame final de estágio;
- a instituição de modelo de certificação periódica das capacidades técnicas e científicas dos advogados inscritos, contemplando, designadamente, a avaliação curricular e a frequência de acções de formação continua com avaliação;
- a remuneração do estágio, a exemplo dos auditores de justiça, co-financiada pelo Estado, pela Ordem e pelo Patrono;
- a obrigação de prestação de caução, garantindo a autonomia e independência financeira, pelo prazo mínimo de 2 anos, podendo ser prestada por terceiros;
- a obrigatoriedade da manutenção de contabilidade organizada, legalmente certificada;
- a definição de taxas de rentabilidade líquidas mínimas, não inferiores a 5 SMN mensais, como condição de permanência na actividade;
- a consagração da natureza temporária da licença para o exercício da profissão, a conceder pelo prazo inicial de 5 anos, posteriormente renovável por períodos de 10 anos;
- o condicionamento da renovação da licença profissional à demonstração dos requisitos de capacidade científica, técnica e financeira;
- a definição de um regime de caducidade da licença, por incumprimento dos requisitos de capacidade;
complementarmente,
- a substituição do regime de incompatibilidades pelo regime de exclusividade do exercício da profissão, permitindo-se apenas a acumulação com o exercício de algumas funções, remuneradas ou não, [v.g., docência em ensino superior, arbitragens, comissões e conselhos de natureza pública, órgãos societários não executivos], sempre taxativamente enunciadas em diploma de natureza regulamentar.
Conclusões
1
Recomendar ao Conselho Geral que, em articulação com os Conselhos Regionais e o Conselho Superior, constitua uma comissão de estudo de um novo modelo de ingresso e permanência na profissão susceptível de garantir o cumprimento efectivo da pela Ordem dos Advogados das atribuições legalmente cometidas.
2
Recomendar que na definição de um novo modelo se contemple (a) a certificação inicial e periódica de requisitos de capacidade científica, técnica e financeira dos profissionais, (b) a consagração de numerus clausus, (c) a remuneração do estágio, (d) a natureza temporária das licenças profissionais, e (e) a exclusividade do exercício da profissão.
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Porto, 4 de Maio de 2018
Pedro Alhinho – CP 3182P