
2ª Secção – TUTELA DOS DIREITOS
Direitos Dos Herdeiros De Advogado Inscrito No Sistema De Acesso Ao Direito E Aos Tribunais
- Introdução
O SADT é desenvolvido por acções e mecanismos sistematizados de informação e de protecção jurídica, revestindo esta as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, e deve funcionar com serviços profissionais, qualificados e eficazes, prestados, aos utentes do SADT, por profissionais forenses – artºs 1º, 3º, n 1, 6º, n 1, e 45º da Lei 34/2004, de 24/7, alterada pela Lei 47/2007, de 28/8.
Em contrapartida, o citado artº 3º, estabelece que o Estado garante uma adequada compensação aos profissionais que participem no SADT, vedando aos mesmos auferir, com base neles remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da Lei 34/2004 e da Portaria referida no n 2 do art 45º, a Portaria 1386/2004, de 10/11, e que, apesar de decorridos cerca de 13,5 anos e da inflação entretanto ocorrida, se ter mantido inalterada, verifica-se que o nº de advogados inscritos no SADT tem vindo sempre a aumentar.
Assim, em 2017, com 31.336 de Advogados inscritos na OA, encontravam-se no SADT 12.737 (40,65%), e, para o ano de 2018, 13.434, (42,87%) dos inscritos na AO, com um aumento de 697 (5,47%).
É muito importante para os Advogados analisar o SADT e propor medidas prementes para resolver problemas atuais e acautelar o futuro.
Como contribuição para o efeito, abordamos, como questão concreta, OS DIREITOS DOS HERDEIROS DE ADVOGADO INSCRITO NO SADT.
- Problemática
Na legislação nacional e na regulamentação da OA, há total omissão.
A morte do advogado constitui saída do SADT.
A saída do SADT encontra-se regulada pelos artºs 15º do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito (Portaria 10/2008, alterada pela Portaria 210/2008) e pelo artº 8º, n 1 e 3, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados, Regulamento 330-A/2008, de 24/6, mas não preveem a “saída” por morte do Advogado.
Conjugando as apontadas disposições da Lei 34/2004 e dos citados Regulamentos, bem como as regras sucessórias estabelecidas no C.C., por morte de advogado inscrito no SADT, os seus herdeiros têm direito a receber os honorários e as despesas àquele devidos, à data da sua morte, por serviços profissionais prestados no âmbito do mesmo sistema.
Falta, porém, apurar como determinar os valores a pagar e o seu modo de efectivação.
Existem duas situações: a 1ª, a de o processo não se encontrar concluído e, consequentemente, necessitar da substituição do advogado falecido por outro advogado inscrito no sistema, e a 2ª, a de o processo estar concluído.
Na 1ª, havendo lugar a substituição do advogado, haverá lugar a repartição dos honorários entre ambos, sendo a sua determinação feita pelo Presidente do CR respetivo, por impossibilidade de ajuste com o advogado substituído, o falecido.
Na 2ª, os herdeiros do falecido terão direito à integralidade das retribuições.
Contudo, em ambos os casos, um novo problema se suscita, como exercer esse direito.
Com efeito, segundo o sistema implantado e vigente (artº12º do referido Regulamento da OA), a remuneração é devida pelo Estado Português e assegurada através do IGFEJ., nos termos da Portaria 10/2008, sendo que a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade do Advogado, que, na Área Reservada do Portal da OA, deve indicar os elementos necessários ao respectivo requerimento, e, depois, essa informação é transmitida informaticamente para o IGFEJ, que, na sequência, procederá ao pagamento por transferência bancária.
Ora, falecendo o Advogado, os seus herdeiros, não tendo acesso à Área Reservada do Portal da OA, não poderão aí indicar quaisquer elementos para efeitos de pagamento de honorários e ou despesas, impedindo que o seu pagamento seja efectuado.
III. Conclusão
Os herdeiros do Advogado inscrito no SADT têm direito a receber os honorários e despesas pelos serviços profissionais por este prestados e não pagos à data da sua morte, mas a regulamentação existente não o faculta, o que constitui grave e injustificada lesão dos seus direitos.
- Proposta
- Uma plataforma, a ser gerida pela OA, na qual, cada Advogado inscrito no Sistema, em cada processo, diariamente, e à medida que preste serviços, proceda à sua descrição, e à qual também terão, obrigatoriamente, acesso os Tribunais, unicamente para prestação de informação, logo que ocorra, de todos os factos que deem lugar a pagamento de honorários e ou despesas pelo SADT, com transmissão, mensal e informática, pela OA, de toda a informação assim obtida para o IGFEJ, que, na sequência, procederá ao pagamento por transferência bancária, assegurará os direitos dos Advogados e seus herdeiros.
- Deverá, em conformidade, a OA proceder internamente e junto do poder legislativo à alteração das normas que regem o SADT.
Eduardo Santos Pereira – CP 3218L
Isabel da Silva Mendes – CP 705E