
3ª Secção – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Identidade da profissão I
O presente congresso é em termos da nossa profissão o expoente máximo na representatividade de todos os advogados de todo o país.
A verdade é que a classe aumentou de número, mas possivelmente não aumentou a qualidade dos advogados.
Questionamos a preparação dos candidatos à profissão cada ano que passa.
O porquê desta preparação não ser a mais indicada, prende-se não só pelo ensino ministrado nas nossas faculdades de direito, pela falta do acompanhamento essencial do patrono e essencialmente pela pouca vontade dos senhores candidatos.
É um problema que urge resolver, sob pena de a nossa profissão se tornar comezinha e consequentemente deixar de se ter a garbosidade que existia e que se sentia ao tornarmo-nos advogados.
Contudo, esta realidade que já não é o que era, mas poderá ainda tornar-se pior, caso deixemos de ser nós, advogados, de deter as rédeas do estágio e da formação dos candidatos que pretendam abraçar a nossa profissão.
Falarmos em Estágio dos AE, é falar numa iniciação e preparação à carreira de advogado e como é evidente esta formação tem de ser feita inicialmente e continuamente por nós advogados.
Ao contrário do que parece constar, não podem alguns advogados pretender retirar das nossas mãos, essa preparação à profissão.
Não podemos permitir que a formação dos jovens (nem todos), passe para as mãos de professores, não podemos deixar que nos retirem das mãos, algo que é nosso e deve continuar nosso – ou seja a transmissão prática, daquilo que é advocacia no seu verdadeiro e real sentido. Temos nós advogados, de mostrar como se faz, o que significa o dia-a-dia de um advogado/a.
Só se tem perfeito conhecimento do que é a profissão, quando somos nós advogados a exemplificar e a solucionar.
Relativamente aos candidatos a advogados estagiários há que notar que quando se apresentam para iniciar a sua primeira fase de estágio, são muito poucos aqueles que se encontram a dedicar-se por exclusivo a esta fase, levando a que não possa ter uma dedicação a uma aprendizagem de cariz prático dos actos próprios dos advogados, mas sim a trabalhar a maioria da percentagem em escritórios, que muitas vezes limitam essa aprendizagem.
Esta aprendizagem prática ministrada por formadores que são unicamente advogados de profissão, tal como deve ser.
O trabalho do CE de Lisboa, está todo ele virado para que esta formação seja completamente de cariz prático, tendo todos os que trabalham para este quadrante essa responsabilidade.
Não podendo a nossa equipa conformar-se com o intuito de alguns elementos de tirarem a formação destes futuros advogados para a entregarem a faculdades que apenas ministram teoria, algo que não é admissível.
Assim como também não nos podemos conformar que a maioria dos elementos de uma Comissão designada para o Estágio e Formação, detenha como seus elementos professores e não só advogados.
Pois como é consabido os professores não têm, nem podem ter, a mesma visão de formação de futuros advogados.
Em bom rigor esta comissão nacional de estágio e formação, vulgo, CNEF, não poderia ter esta composição com tão poucos elementos a ter um verdadeiro conhecimento de estágio, deveria fazer parte dela um grande número de advogados que se tivessem ou se dediquem à formação destes futuros advogados.
É verdade que temos um regulamento de estágio e formação que não o permite, mas deveria, devendo por conseguinte o mesmo ser alterado nesse sentido. Já houve quem falasse em que existindo essa situação, haveria uma promiscuidade, mas pergunta-se quem melhor que os advogados que dão esta formação para saberem o que é melhor para estes jovens? Onde está a promiscuidade.
Aliás, deverá haver uma maior autonomia por parte dos Centros de Estágios, para que estes decidam a melhor forma de ministrar estes cursos da primeira fase, nomeadamente a contratação dos seus formadores para o efeito.
Não é, nem pode ser a Comissão Nacional de Estágio e Formação a determinar quais as normas que regem esses formadores e quem são os formadores que estão a trabalhar em benefício dos futuros advogados.
Essa escolha deveria e deverá ser de cada CR.
Pelo que, deverão ser entregues as rédeas do estágio e formação a cada um dos Conselhos Regionais, podendo haver algumas linhas coincidentes, mas outras nem tanto, como sejam as regras próprias de condução de estágio.
Concluindo, defende-se:
Veemente a não possível alteração de modelo de estágio da primeira fase. É impossível um estágio de advocacia poder vir a ser entregue a não advogados a tempo inteiro.
Serem os CR a autorregularem-se quanto à ministração desta primeira fase de estágio.
Não haver ingerência da CNEF no trabalho do CE quanto a quem contratam como seus formadores.
Por tudo isto deverá ser dada uma maior liberdade aos CE e em consequência aos CR, para que estes determinem os seus princípios e as suas normas.
É o que se sugere que o VIII Congresso discuta e aprove.
Ana Alface – CP 15019L
João Massano – CP 13513L