
3ª Secção – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
“Organização Judiciária – Tribunais e outras formas de jurisdição “
- Por uma reorganização judiciária-local
Com a reforma judiciaria de 2014 foram esvaziadas de competências Tribunais que faziam parte de Comarcas com elevada densidade populacional.
Com a implementação do novo mapa judiciário, os Tribunais de Comarcas, agregados, administrativamente, ao respectivo Concelho deixaram de existir e passaram a ser centralizados em Secções das respectivas Comarcas entretanto instituídas, com as respectivas perdas de valências, com prejuízo para as populações e para a economia local.
E com a proliferação de pendências cada vez mais acentuadas.
Veja-se que, no caso em concreto e com concelhos limítrofes com quase a mesma área geográfica e com a mesma densidade populacional – de cerca de 160.00 habitantes cada-, entre o Seixal e Almada, deitaram-se a perder todo o potencial humano e material, deslocando para Almada e Barreiro as competências especializadas, excluindo Familia e Menores.
Basta atentar à área metropolitana de Lisboa, onde se destacam, entre outras, a Amadora, a Moita, Mafra, e demais Comarcas, que entretanto passaram a ser secções e perderam a Comarca.
Propõe-se o retorno de competências a todos os tribunais que as perderam para que aí se efectuem e se realizem todos os actos cuja competência lhe competia antes da entrada em vigor do mapa judiciário
Isto é, a competência cível para julgar processos de valor superior a 50.000,00€
A competência criminal para julgar processos com tribunal colectivo e júri (crimes com penas de prisão igual ou superior a cinco anos)
A Instrução Criminal, com a relevância criminal dos actos praticados na área do respectivo município.
CONCLUSÃO:
- Deverão ser restabelecidas as competências próprias que cada Tribunal detinha antes da data de entrada do actual mapa judiciário, em municipios cujas áreas geográfica e com densidade populacional elevadas, mormente acima dos 100.000 habitantes, por forma a que os tribunais/secções existentes decidam em processos colectivos, na área criminal e cível.
Francisco Pessoa Leitão – CP 21768L