
4ª Secção – APERFEIÇOAMENTO DA ORDEM JURÍDICA
A injunção
Como sabemos o procedimento injuntivo foi adotado para ser um meio célere de cobrança de dívidas, podendo até ser utilizado diretamente pelos credores, sem a necessidade de constituir advogado (mais uma vez).
Para tal, criou-se um diploma legal com regras processuais mais expeditas e, ao invés de dotar um Tribunal com os meios necessários a exercer esse direito, o Estado optou por criar um balcão – o Balcão Nacional de Injunções – naquilo que é a “balcanização” da justiça.
Sucede que nem o BNI tem os meios necessários à celeridade processual, como o diploma legal não é tão exigente, como se sabe, na questão da citação e notificação, em especial, quando o credor/requerente declara haver domicílio convencional.
Fruto das alterações societárias e por haver pouca divulgação do que é e para que serve o BNI, a maior parte das pessoas não atribui a força de um Tribunal aos documentos, nomeadamente citação e notificação, que advenham do BNI.
Tal tem trazido inúmeros problemas à injunção que é, realmente, um meio rápido de cobrança de dívidas e poderia ser apresentado como uma mais-valia à instalação de empresas em Portugal, que assim teria um meio rápido de cobrança das suas faturas.
Nomeadamente, os sucessivos governos, avisados das incongruências do sistema criado como alicerce de injunção, o BNI, e todo o sistema de citação/notificação, não cuidaram de promover as devidas alterações que se impõem.
Em especial, a alteração da designação do BNI para Tribunal das Injunções, conferindo um caráter mais compaginável com o que é, de facto, a injunção.
Acresce que, impõe-se alterar o diploma legal no que se refere à forma de efetuar citação/notificação, começando por pedir aos requerentes a prova da existência de domicílio convencionado logo aquando da apresentação da injunção.
Pois, se por um lado o acórdão de STJ ao admitir que, na oposição à execução subsequente à aposição da formula executória na injunção, se podem invocar os mesmos argumentos que se podem invocar na oposição à execução fundada em sentença trouxe uma maior proteção dos consumidores, por outro lado, arrisca-se a ser o “coveiro” da injunção pois a verdade é que, se o código civil atribui equivalência àquela aposição da fórmula executória a uma sentença, seguindo a orientação do citado acórdão, tudo pode ser invocado na oposição à execução, mesmo que se tenha sido citado pelo BNI e não tenhamos respondido. Logo, estamos claramente a permitir que se acabe com a injunção e, por conseguinte, com um meio rápido de cobrança de dívidas.
E se assim for, acabará por ocorrer com a injunção o mesmo que ocorreu com o cheque, pois este, que era um bom meio de pagamento de transações comerciais, passou a ser um instrumento comercial totalmente obsoleto.
Em conclusões:
- A injunção é um meio rápido e célere de cobrança de dívidas;
- Deve ser alterada a denominação de BNI para a designação de Tribunal de Injunção ou outro equivalente, para que as pessoas lhe atribuam a devida importância e credibilidade, em especial quando são citados ou notificados;
- Deve ser alterado o modo de realização da citação e/ou notificação das injunções, devendo o requerente fazer prova quando invoca a existência de domicilio convencionado;
- A aposição da fórmula executória ao procedimento de injunção deve ser reconhecida como equivalente a uma sentença judicial condenatória, com expressa alteração legislativa nesse sentido;
- Quando devidamente citados para uma injunção, caso não se oponham, não devem depois poder invocar na oposição à execução os mesmos fundamentos que se invocariam na oposição à injunção se se tivesse aproveitado essa fase processual;
- Deve a ordem dos Advogados, em nome do estado de direito e na defesa de uma justiça célere e economicamente viável, apresentar ao Ministério da Justiça as devidas alterações legais.
Os Subscritores;
José Miguel Marques, CP n.º 4881C;
Filipa Soares Gomes, CP n.º 21810L;
Joana Freitas Gomes, CP n.º 50317P;
Inês Paiva Amaral, CP n.º 49037C;
Nascimento Falcão, CP n.º 4643C;
Lurdes Almeida, CP n.º 3725C;
Filomena Cesário, CP n.º 3163C;
Helena Cristina Silva, CP n.º 4049C;
Daniel Felizardo, CP n.º 3253C;
Joana Couto de Sousa, CP n.º 4867C;
Bruno Silva Lopes, CP n.º 5065C;
Ana Maria Brito Correia, CP n.º 6613P;
Joana Canas Varandas, CP n.º 49108C;
Carla Furtado, CP n.º 5066C;
Rui Manuel Pires da Silva, CP n.º 4445C;
Ana Cristina Monteiro, CP n.º 5721C;
Cristina Santa Comba, CP n.º 8215P;
Maria da Conceição Neves, CP n.º 2164C;
Bruno Seixas Silva, CP n.º 46535C;
Miguel Costa Marques, CP n.º 3651C;
Cristina Santos Lopes, CP n.º 6354L;
Cláudia O. Dias, CP n.º 53854C;
Elisabete Felizardo, CP n.º 4344C;
Sílvia Serraventoso, CP n.º 52359C;
Francisca Castro Moreira, CP n.º 51205C;
Joana Paixão, CP n.º 48136C;
Sónia Pinto Gomes, CP n.º 49018C;
Sofia Teles, CP n.º 5267C;
Ana Raquel Simões Oliveira, CP n.º 54662C;
Cátia Caramelo, CP n.º 49544C;
Davina Costa, CP n.º 47107C;
António Luís Almendra Neves, CP n.º 51377C;
Inês Albuquerque Amaral, CP n.º 51202C;
Luís Rodrigues Pereira, CP n.º 14787L;
Rosa Maria Cabral Pais, CP n.º 3249C;
Alexandra Costa Pinto, CP n.º 48524C;
Mário Figueiredo, CP n.º 2531C;
José Luis Moreira, CP n.º 45098C;
Júlia Guerra do Couto, CP n.º 9214P;
Carmen Coutinho Matos, CP n.º 10447P.