
4ª Secção – APERFEIÇOAMENTO DA ORDEM JURÍDICA
“Os Males do Processo Executivo”
– Derrogação do princípio de igualdade consagrada no artigo 13º da Constituição da República
– O primado dos honorários do agente de execução sobre a lei substantiva e processual
– Análise dos artigos 721º, 722º, 724º, 749º e 145º todos do Código Processo Civil, e a derrogação do principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, prevista no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.“
INTRODUÇÃO
“ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” – nº 1 do artigo 13º da CRP
Dizemos nós – Todos os cidadãos são iguais perante a lei, mas uns são mais iguais que outros!
– A análise dos preceitos legais contidos nos artigos 721º, 722º, 724º e 749º do CPC em articulação com o preceito legal consagrado nos artigos 144º e 145º do mesmo diploma legal, fazem-nos pensar que o princípio constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei é aqui derrogado e trata os cidadãos de forma desigual perante a mesma situação legal.
Vejamos então:
Consagra o nº1 do artº 144º do CPC:
« 1 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes (…).»
Definindo o nº7 do artigo 144º do CPC as várias formas de envio.
Da análise dos preceitos citados, ressalta o seguinte princípio:
– Havendo mandatário constituído, as peças escritas pelas partes consideram-se apresentadas a juízo na data da prática do ato processual – a da respetiva expedição.
– Quando se trata de causa que não importa a constituição de mandatário e as partes não estejam patrocinadas, podem estas praticar o ato, valendo como data da prática do ato processual:
– a respetiva entrega;
– a efetivação do registo postal;
– a data da expedição;
São estes os princípios consagrados na parte geral do Código do Processo Civil sob a epigrafe “ Atos das partes – Apresentação a juízo dos atos processuais”
Antes da reforma do CPC introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho e com entrada em vigor em 01.Setembro.2013, estes princípios aplicavam-se igualmente ao processo de execução.
– Mas, quis o legislador alterar este princípio com a reforma do Código de processo Civil, consagrada através da Lei 41/2013 de 26 de junho, com entrada em vigor em 01.Setembro.2013.
As alterações introduzidas ao então artigo 810º do CPC que veio agora ser consagrada, após a reforma, no artigo 724º, afastam aquele princípio – e a data da entrada do requerimento executivo não é agora coincidente com a data da entrada em Tribunal, mas sim e apenas se considera apresentado na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas!
O princípio consagrado na parte geral do CPC é agora, e no processo executivo, substituído por um outro “princípio” com consequências processuais aberrantes:
« nº6 do artigo 724º do CPC
« O requerimento executivo só se considera apresentado:
- a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários (…).»
No entanto, este princípio aberrante não é utilizado de forma unanime em todos os requerimentos executivos, criando desigualdade entre os cidadãos.
Vejamos os casos concretos:
- A., exequente, dá entrada no Tribunal de um requerimento executivo para pagamento de quantia certa e solicita citação urgente.
A data considerada para a apresentação em juízo daquele requerimento é não a data da entrada, mas sim a data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas.
- B., exequente, que dá entrada da mesma petição e nas mesmas condições; contudo, beneficia de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução.
Aqui, a data da entrada da p.i é a data da entrada em juízo.
Ou seja,
– No caso 1 a data da entrada da petição executiva a juízo é deferida para a data do pagamento dos honorários ao agente de execução;
– No caso 2, e porque o exequente junto comprovativo do pedido de apoio judiciário, a data da apresentação a juízo coincide com a data da entrada do requerimento em Tribunal.
É esta a igualdade de cidadãos perante a lei?
Mais flagrante e chocante é também a situação prevista na alínea e) do nº1 do artigo 722º do CPC, em que o agente de execução pode ser substituído por oficial de justiça.
Neste caso, a data do requerimento executivo será a data da entrada da petição a juízo, deferindo-se o pagamento da taxa de justiça para momento ulterior.
São estes exequentes tratados de forma igual perante a lei?
CONCLUSÕES:
– O requerimento executivo deve sempre considerar-se apresentado na data em que dá entrada em juízo, não sendo relevante a forma de entrega.
– Considerar a data da entrada em juízo deferida para o pagamento da 1ª prestação dos honorários do agente de execução, derrogando princípios substantivos e processuais, viola de forma grosseira o princípio da igualdade entre os cidadãos previsto no ao nº1 do artigo 13 da C. R. P.
– Haverá a Ordem dos Advogados de pugnar pela imediata revogação daquele preceito legal, restabelecendo-se o princípio legal de que a data da apresentação dos atos processuais a juízo será sempre e só a data da entrada da petição em Tribunal.
Helena Coimbra, CP 2415C